O Dever de Informação e Responsabilidade do Empregador, por Marlos Lobo
A partir de maio deste ano, caso não haja prorrogação, as empresas terão de gerenciar os riscos psicossociais. Entenda a Norma Regulamentadora 1 – NR 1
NOTÍCIASCOLUNISTA
4/20/20262 min read


O ano de 2026 iniciou e trouxe consigo algumas inovações legislativas no mundo do trabalho. A partir de maio de 2026, por exemplo, caso não haja prorrogação, as empresas terão de gerenciar os riscos psicossociais, adotando mecanismos de pagamento de riscos psicossociais, implementação de planos de ação, fiscalização das ações e medidas preventivas e repressivas, monitoramento de indicadores e criação de meios adequados para gestão de conflitos (Norma Regulamentadora 1 – NR 1).
De igual modo, a partir deste mês, tornou-se obrigatório o pagamento de 30% de adicional de periculosidade sobre o salário-base para trabalhadores que utilizam motocicleta, restabelecendo regras de segurança. Importante destacar que somente possui o direito ao adicional os trabalhadores contratados mediante contrato de emprego, o famoso empregado celetista.
Recentemente, acompanhando esse movimento de alterações legislativas trabalhistas, em 02 de abril de 2026, foi aprovada a lei 15.377, que introduziu mudanças legislativas, trazendo para a relação de emprego mais uma hipótese de ausência do serviço, sem qualquer prejuízo da remuneração do empregado. O legislador criou para o empregador a obrigação de disponibilizar informações detalhadas sobre campanhas oficiais de vacinação, com destaque para a prevenção do papilomavírus humano, conhecido como HPV, e dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
De acordo com a inovação na consolidação das leis do trabalho, as empresas devem promover a conscientização e orientação dos empregados sobre a vacinação contra o HPV e a detecção precoce de cânceres (mama, colo do útero e próstata). No entanto, mais do que informar, a lei exige que as empresas comuniquem de forma expressa o direito do trabalhador de se ausentar do serviço, sem prejuízo da sua remuneração.
Como era de se esperar, a inclusão desta obrigatoriedade ao empregador tem gerado discussões, sobretudo, por um lado, no sentido de que se trata de uma medida que amplia o papel social das empresas na promoção da saúde, atuando como um braço do poder público na prevenção; e, por outro lado, essa mudança traz para o setor produtivo mais uma obrigação burocrática e sujeita a penalidades.
À margem da discussão dos pontos positivos e negativos trazidos pela lei em questão, não se pode perder de vista o aspecto da responsabilização do empregador quanto à eventual acometimento de doença por parte do empregado, seja por inércia do empregado, seja por descumprimento do empregador quanto à ausência de comunicação e/ou orientação sobre a realização de exames preventivos.
Assim, embora a lei traga uma importante medida de conscientização preventiva, promovendo a ampla divulgação das campanhas de vacinação e de prevenção ao câncer, esta não tem o condão de imputar responsabilidade civil ao empregador, pois a responsabilidade para realização dos exames continua sendo do empregado.
Marlos Lobo é advogado, sócio do escritório Cruz Campos Lobo e colaborador do site A Bahia Fala – Foto: divulgação
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