Limites da Justiça Trabalhista em caso de dívidas, por Ingrid Brum Lins de Albuquerque

Existe limite para o que a Justiça pode fazer para cobrar uma dívida trabalhista? Um julgamento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) traz mais informações

COLUNISTANOTÍCIAS

8/5/20264 min read

Advogados e clientes me fazem sempre a mesma pergunta: existe limite para o que a Justiça pode fazer para cobrar uma dívida trabalhista? Uma das medidas mais discutidas hoje é a retenção do passaporte do devedor. Ela é legal? Fere o direito de ir e vir, garantido pela Constituição?

A resposta curta é: depende. E um julgamento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra bem por quê.

Como a Justiça chegou a essa medida

Desde 2015, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza os juízes a usarem medidas "atípicas" para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, ou seja, ferramentas que vão além do tradicional bloqueio de contas ou penhora de bens. É o que diz o artigo 139, inciso IV, do CPC, aplicado também aos processos trabalhistas. Na prática, isso abriu espaço para juízes suspenderem a CNH ou reterem o passaporte de quem deve e não paga.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema (ADI 5941) e confirmou que essas medidas são constitucionais. Mas colocou uma condição importante: elas só valem se respeitarem a proporcionalidade, a razoabilidade e o devido processo legal. Ou seja, o juiz não pode aplicá-las de qualquer jeito, precisa justificar por que aquela medida específica é necessária naquele caso.

Foi exatamente esse ponto que o TST reforçou no fim de julho deste ano, ao julgar dois pedidos de habeas corpus sobre retenção de passaporte na mesma sessão. Em um caso, o documento foi devolvido. No outro, a retenção foi mantida. A diferença entre os dois mostra, na prática, onde está a linha entre coerção legal e abuso.

Quando a retenção é ilegal: faltou justificativa

No primeiro caso, um cidadão português teve o passaporte retido por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), depois de anos sem conseguir quitar uma dívida trabalhista. O objetivo do tribunal regional era pressioná-lo a pagar antes de viajar para o exterior.

Ele recorreu ao TST alegando que precisava visitar periodicamente os pais, de 83 e 84 anos, em Portugal, dos quais cuida. A relatora, ministra Morgana de Almeida, deu razão a ele, mas não apenas por esse motivo. O ponto central da decisão foi outro: o TRT não havia explicado por que a medida era necessária. Segundo a ministra, para reter um passaporte o juiz precisa apontar, de forma concreta, indícios de que o devedor esconde patrimônio, tenta fraudar a execução ou vive um padrão de vida incompatível com a alegação de que não tem como pagar. Nada disso foi demonstrado no processo, e não havia sinal de má-fé do devedor. Resultado: a medida foi considerada desproporcional, e o passaporte, devolvido.

Quando a retenção é válida: sinais de riqueza e omissão

O segundo caso é quase um espelho invertido do primeiro. Uma sócia de uma empresa, devedora de cerca de R$ 26 mil em uma execução trabalhista no Paraná, teve o passaporte retido por decisão do TRT da 9ª Região. Ela recorreu ao TST pedindo o documento de volta para acompanhar o marido em uma viagem de navio por Itália, Tunísia, Espanha e França.

A ministra Liana Chaib, relatora do caso, negou o pedido. Os motivos: a devedora nunca havia se manifestado no processo de execução, nem mesmo quando seus cartões de crédito foram bloqueados, só recorreu à Justiça quando o passaporte foi retido. Além disso, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar dificuldade financeira, como declaração de Imposto de Renda, e o padrão de vida revelado pela viagem internacional destoava da alegação de que não tinha como pagar a dívida. Para o colegiado, esse conjunto de fatores, inércia processual somada a sinais concretos de capacidade de pagamento, justificava manter a medida.

O que fica dessas decisões

Colocados lado a lado, os dois julgamentos deixam uma mensagem clara: a retenção de passaporte não é punição automática para quem deve, nem carta branca para o credor. É uma exceção, que só se sustenta quando bem fundamentada e proporcional ao caso concreto.

Isso tem implicações práticas para quem está dos dois lados do processo. Para quem cobra a dívida, não basta pedir a retenção de forma genérica, é preciso reunir indícios de que o devedor tem condições de pagar e não o faz por má-fé, como sinais de ostentação, omissão processual ou tentativas de esconder patrimônio. Para quem deve, a melhor defesa costuma ser a transparência: participar do processo, comprovar dificuldades financeiras com documentos concretos e evitar o silêncio, que muitas vezes pesa contra o devedor mais do que a própria dívida.

No fim, o que a Justiça do Trabalho busca é equilíbrio: garantir que salários e verbas de natureza alimentar sejam efetivamente pagos, sem transformar o direito de ir e vir em letra morta. A linha entre coerção legítima e abuso, como mostram esses dois casos, se desenha caso a caso e a fundamentação da decisão é sempre a peça central.

Ingrid Brum Lins de Albuquerque é advogada, coordenadora do escritório Cruz Campos Lobo e colaboradora do site

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